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Campanha Eleitoral: Saiba o Que os Candidatos Podem e o Que Não Podem Fazer Até as Eleições

Resolução do TSE determina novas regras para temas como inteligência artificial e lives

Campanha Eleitoral: Saiba o Que os Candidatos Podem e o Que Não Podem Fazer Até as Eleições
Campanha Eleitoral: Saiba o Que os Candidatos Podem e o Que Não Podem Fazer Até as Eleições (Foto: Reprodução)

Com o início da campanha eleitoral na sexta-feira (16), candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador já podem realizar propaganda eleitoral para as Eleições 2024. A divulgação pode ser feita nas ruas, na internet e no horário eleitoral gratuito.

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No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui diversas regras sobre o que pode e o que não pode ser feito durante a campanha. Para as Eleições 2024, a Resolução TSE nº 23.732 trouxe atualizações para as propagandas e horário eleitoral, com temas como o uso da inteligência artificial (IA) e a realização das lives eleitorais.

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Saiba o que os candidatos podem ou não fazer até as eleições.

Propaganda eleitoral e horário eleitoral

A propaganda eleitoral iniciou nesta sexta-feira (16) e pode ser realizada nas ruas ou na internet, com a distribuição de ‘santinhos’ e comícios, ou com impulso de conteúdos nas redes.

Diferente da propaganda, o horário eleitoral inicia somente no dia 30 de agosto e é quando as gravações devem ser exibidas, obrigatoriamente, nas emissoras de rádio e televisão.

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O que pode fazer na propaganda eleitoral:

impulsionar conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas;

promover circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet;

contratar serviços de priorização paga para resultados de buscas;

usar inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;

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utilizar alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;

realizar comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;

distribuir material gráfico e realizar caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;

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realizar divulgação paga na imprensa escrita e reproduzir na internet do jornal impresso, com até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide, até dia 4 de outubro;

colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.


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O que não pode fazer na propaganda eleitoral:

realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;

realizar disparo em massa de mensagens;

veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;

usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;

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simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;

utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);

utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;

difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;

veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;

transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;

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realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;

confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;

derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;

veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos;

colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas;

realizar enquetes sobre o processo eleitoral.

Comentários (1)

Maria Eduarda
Maria Eduarda

Show!! Matéria muito importante.

1 ano atrás